Navegando por Autor "Machado, Gabriel Gonçalves"
Agora exibindo 1 - 1 de 1
Resultados por página
Opções de Ordenação
- ItemAcesso AbertoA admissibilidade de provas obtidas por meio de capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagem e redes sociais: uma análise da jurisprudência do TJ/RS em ações cíveis(2024-12-12) Machado, Gabriel Gonçalves; Kuntz, Tatiele Gisch; http://lattes.cnpq.br/7014220931767144; Machado, Elenara Pôrto e Silva; Rodrigues, Lisandra SulzbachAs capturas de tela são instrumentos de provas digitais que ainda carecem de regulamentação específica. Diante disso, buscou-se verificar a pertinência da elaboração deste estudo, que analisa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), a fim de se compreender como tem sido a interpretação e aplicação das disposições do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 em relação à admissibilidade destes tipos de prova no processo. Nesse contexto, o presente trabalho busca responder ao seguinte questionamento: Como a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul tem interpretado e aplicado as disposições do CPC de 2015, em relação à admissibilidade de provas obtidas por meio de capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens e redes sociais nas ações cíveis? O presente artigo se justifica, pois visa contribuir para a análise do direito probatório no âmbito digital, promovendo reflexões sobre a segurança jurídica e os critérios adotados pelo Poder Judiciário para validar esse instrumento como prova. Para responder à questão proposta, foi realizada uma pesquisa descritiva e qualitativa, com análise de decisões judiciais específicas entre os anos de 2016 e 2024, utilizando técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. O método de abordagem foi o dedutivo, com procedimento monográfico. Constatou-se que, embora o regramento do CPC seja insuficiente no tocante à admissibilidade das provas digitais, o TJRS tem considerado as capturas de tela válidas como meio de prova. Contudo, essas provas são geralmente interpretadas como “indícios” e não como elementos isolados capazes de sustentar uma pretensão processual. Verificou-se que, no entendimento majoritário dos julgadores, tais provas, por si só, não são suficientes para garantir o provimento da pretensão, salvo em casos que envolvam risco a direitos fundamentais ou perigo de dano irreparável decorrente de seu indeferimento.