O DIREITO DE ACRESCER NA DOAÇÃO QUANDO ADOTADO O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Resumo
Existe um direito pouco estudado pelos doutrinadores, qual seja, o direito de acrescer, ou doação conjuntiva, que se encontra presente no art. 551, parágrafo único do Código Civil. Assim, o presente artigo tem como objetivo analisar esse direito, ou seja: figurando apenas uma pessoa, como donatária, casada pelo regime da comunhão universal de bens, ao falecer verifica-se a existência do direito de acrescer? Com o intuito de elucidar tal questão, o trabalho, realizado por meio de pesquisa qualitativa e método dedutivo, se baseia em estudos bibliográficos e documentais e aborda os regimes de bens e seus efeitos patrimoniais, examina o contrato de doação e, por fim, o direito de acrescer. Conclui que esse direito se faz presente quando há doação de bem imóvel para uma pessoa casada pelo regime da comunhão universal de bens, devido à comunicabilidade existente nesse regime adotado pelos nubentes, os quais, na habilitação do casamento, optaram, por livre e espontânea vontade, pela reunião de seu patrimônio.Downloads
Publicado
14-10-2011
Como Citar
SCHMITZ, Catiane; CHEMIN, Beatris Francisca. O DIREITO DE ACRESCER NA DOAÇÃO QUANDO ADOTADO O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Revista Destaques Acadêmicos, [S. l.], v. 2, n. 2, 2011. Disponível em: https://univates.br/revistas/index.php/destaques/article/view/69. Acesso em: 22 dez. 2024.
Edição
Seção
Ciências Humanas e Sociais