DA (IM)POSSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Autores

  • Taís Zagonel Taís Zagonel Centro Universitário UNIVATES
  • Marta Luisa Piccinini

Resumo

Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil que o recurso de embargos de declaração é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ocorre que não há expressa menção neste artigo acerca da possibilidade de oposição do recurso de embargos de declaração, quando os elementos ensejadores de seu uso - obscuridade, contradição, omissão - macularem outro tipo de pronunciamento judicial, que são as decisões interlocutórias, sendo este o objeto de discussão deste trabalho. Trata-se de pesquisa qualitativa, que utiliza o método dedutivo, com a análise de legislação, doutrina e decisões jurisprudenciais, que se mostraram majoritariamente favoráveis à utilização do recurso de embargos de declaração das decisões interlocutórias que contenham obscuridade, contradição e/ou omissão em seu conteúdo, haja vista os princípios constitucionalmente assegurados aos litigantes no processo.

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Publicado

14-10-2011

Como Citar

TAÍS ZAGONEL, Taís Zagonel; PICCININI, Marta Luisa. DA (IM)POSSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. Revista Destaques Acadêmicos, [S. l.], v. 2, n. 2, 2011. Disponível em: https://univates.br/revistas/index.php/destaques/article/view/67. Acesso em: 22 nov. 2024.

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais