O INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL E A FORMA COMO ELE SE MANIFESTA NOS TEMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SEJAM JULGADOS PELO STF: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

Autores

  • Marco Aurélio Schuh Centro Universitário Univates

Palavras-chave:

Direito Previdenciário. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. Requisitos específicos de admissibilidade recursal. Repercussão geral.

Resumo

A efetividade do Direito Previdenciário, em grande monta, somente é possível após a intervenção do Poder Judiciário, quiçá, do Supremo Tribunal Federal, ante a interposição do recurso extraordinário. Entretanto, dentre outros requisitos necessários para que o recurso extraordinário possa ser reconhecido pelo tribunal de exceção, insere-se o instituto da repercussão geral. Dessa feita, o presente trabalho, num primeiro momento, tece comentários acerca do Direito Previdenciário, diferenciando-o do que rotineiramente se chama de Previdência e Seguridade Social, delimita a função do Supremo Tribunal Federal, conceitua o recurso extraordinário, para finalmente adentrar no instituto da repercussão geral, discorrendo sobre o enigmático amicus curiae e demonstrando, com análise jurisprudencial, a forma que o instituto se manifesta nos temas de Direito Previdenciário para que o recurso extraordinário possa ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

Biografia do Autor

Marco Aurélio Schuh, Centro Universitário Univates

Ciências Jurídicas - Direito Previdenciário e Processo

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Publicado

21-06-2014

Como Citar

SCHUH, Marco Aurélio. O INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL E A FORMA COMO ELE SE MANIFESTA NOS TEMAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO PARA QUE OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS SEJAM JULGADOS PELO STF: ANÁLISE JURISPRUDENCIAL. Revista Destaques Acadêmicos, [S. l.], v. 6, n. 2, 2014. Disponível em: https://univates.br/revistas/index.php/destaques/article/view/400. Acesso em: 21 nov. 2024.

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais