DA CORREIÇÃO PARCIAL: CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS

Autores

  • Cláudia Daniela Behrens UNIVATES

DOI:

https://doi.org/10.22410/issn.2176-3070.v10i2a2018.1743

Palavras-chave:

Correição Parcial, Repulsa, Decisões judiciais prejudiciais, Tumulto processual, Inversão de atos

Resumo

A correição parcial é instrumento de grande relevância no processo penal, uma vez que viabiliza a impugnação de decisões judiciais que causem prejuízo à parte, bem como busca repelir a inversão de atos e, inclusive, tumultos processuais, e que não sejam impugnáveis por outros recursos. Ademais, sendo medida que se limita a corrigir o trâmite processual viciado, não possui amparo constitucional, embora haja previsão na Lei 5.010/1966 no que tange à existência deste instituto. Inobstante, quanto ao processamento da medida, adota-se mormente o rito do Recurso em Sentido em Estrito, capitulado no Código de Processo Penal, observando-se os prazos referentes a este recurso, embora haja correntes doutrinárias defendendo pela aplicação do rito do Agravo de Instrumento, previsto no Código de Processo Civil. Atinente aos efeitos, apresenta a correição o efeito devolutivo, além do efeito regressivo atualmente introduzido pela jurisprudência. Podem interpor a correição parcial as partes, interessados, o Ministério Público e o Corregedor-Geral de Justiça, para fins de impugnação dos atos de juízes de primeira instância.

Biografia do Autor

Cláudia Daniela Behrens, UNIVATES

Direito

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Publicado

13-08-2018

Como Citar

BEHRENS, Cláudia Daniela. DA CORREIÇÃO PARCIAL: CONSIDERAÇÕES DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS. Revista Destaques Acadêmicos, [S. l.], v. 10, n. 2, 2018. DOI: 10.22410/issn.2176-3070.v10i2a2018.1743. Disponível em: https://univates.br/revistas/index.php/destaques/article/view/1743. Acesso em: 23 nov. 2024.

Edição

Seção

Ciências Humanas e Sociais