DESTAQUES ACADÊMICOS, ANO 2, Nº 2, 2010 - CCHJ






DA (IM)POSSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS




Resumo: Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil que o recurso de embargos de declaração é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ocorre que não há expressa menção neste artigo acerca da possibilidade de oposição do recurso de embargos de declaração, quando os elementos ensejadores de seu uso - obscuridade, contradição, omissão - macularem outro tipo de pronunciamento judicial, que são as decisões interlocutórias, sendo este o objeto de discussão deste trabalho. Trata-se de pesquisa qualitativa, que utiliza o método dedutivo, com a análise de legislação, doutrina e decisões jurisprudenciais, que se mostraram majoritariamente favoráveis à utilização do recurso de embargos de declaração das decisões interlocutórias que contenham obscuridade, contradição e/ou omissão em seu conteúdo, haja vista os princípios constitucionalmente assegurados aos litigantes no processo.

Palavras-chave: Processo Civil. Recursos. Embargos de Declaração. Decisões Interlocutórias. Cabimento.



 


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