DESTAQUES ACADÊMICOS, ANO 2, Nº 2, 2010 - CCHJ






O DIREITO DE ACRESCER NA DOAÇÃO QUANDO ADOTADO O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS




Resumo: Existe um direito pouco estudado pelos doutrinadores, qual seja, o direito de acrescer, ou doação conjuntiva, que se encontra presente no art. 551, parágrafo único do Código Civil. Assim, o presente artigo tem como objetivo analisar esse direito, ou seja: figurando apenas uma pessoa, como donatária, casada pelo regime da comunhão universal de bens, ao falecer verifica-se a existência do direito de acrescer? Com o intuito de elucidar tal questão, o trabalho, realizado por meio de pesquisa qualitativa e método dedutivo, se baseia em estudos bibliográficos e documentais e aborda os regimes de bens e seus efeitos patrimoniais, examina o contrato de doação e, por fim, o direito de acrescer. Conclui que esse direito se faz presente quando há doação de bem imóvel para uma pessoa casada pelo regime da comunhão universal de bens, devido à comunicabilidade existente nesse regime adotado pelos nubentes, os quais, na habilitação do casamento, optaram, por livre e espontânea vontade, pela reunião de seu patrimônio.

Palavras-chave: Regimes de bens. Direito de acrescer. Doação conjuntiva.

 


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