A APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS
Resumo
A execução provisória de sentença é o instituto processual que autoriza a realização de atos tendentes a satisfazer os créditos da parte vencedora mesmo estando pendente julgamento de recurso, ou seja, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado. Conforme preceitua o § 2º do art. 475-O do CPC, tal satisfação dos créditos pode ser realizada por meio do levantamento em dinheiro ou a alienação de bens do vencido sem a prestação de caução, suficiente e idônea do exequente, para ressarci-lo pelos prejuízos sofridos caso o seu recurso seja provido e a decisão reformada. Considerando tal previsão legal, com base nos princípios constitucionais e processuais que norteiam os atos executórios trabalhistas, e utilizando-se pesquisa qualitativa, por técnica bibliográfica e documental, analisa-se a aplicabilidade do art. 475-O do CPC nas execuções processadas perante a Justiça Especializada do Trabalho.
Palavras-chave
Execução provisória trabalhista. Art. 475-O do CPC. Inexigibilidade de caução. Razoabilidade e ponderação.
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